Mesbla não retoma terreno na Paralela e é condenada por litigância de má-fé

A Subseção de Dissídios Individuais I (Sedi I) do TRT5 decidiu hoje, dia 03, por maioria dos votos, pela extinção, sem julgamento do mérito, da ação rescisória impetrada pela Mesbla S.A. para retomar um terreno na Avenida Paralela, em Salvador, que a empresa perdeu em 2001 no curso de um processo trabalhista.

 

Na sessão realizada com ampla apresentação de defesa dos advogados das partes, os desembargadores, também por maioria, acompanharam o voto da desembargadora-relatora, Graça Boness, quanto à litigância de má-fé e multa de 1% sobre as custas para a autora da ação.

 

A ação rescisória foi impetrada no ano passado no TRT5. A Mesbla pedia anulação de uma ação trabalhista na qual perdera um terreno na Avenida Paralela que foi à praça (leilão) para o pagamento de um reclamante, em 2001. No pregão, o próprio reclamante pediu para ficar com o terreno como forma de pagamento (adjudicação) dos seus direitos trabalhistas, o que foi deferido pelo juiz da 24ª Vara de Salvador.

 

Posteriormente, o reclamante vendeu o terreno para as empresas Ferreira Costa e Cia LTDA e Mavira Participações Ltda, que constroem um empreendimento comercial no local. No pedido de anulação de todo o processo, a empresa alegou que não foi notificada na fase de execução da reclamação trabalhista e que não houve citação do auto de penhora e avaliação, o que configuraria a falta de oportunidade para embargar a execução à penhora, além de outras falhas que anulariam o processo.


 
A desembargadora-relatora Graça Boness em seu voto observou que nos autos constam documentos comprovando as notificações e edital da praça pública, assim como que a Mesbla S.A. apresentou embargo de execução e agravo de petição, demonstrando que acompanhava o processo. Por fim, argumentou os diversos recursos protelatórios que a conduziu a propor a multa por litigância de má-fé − quando o comportamento do executado afigura-se incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.


 
 (ASCOM/TRT5 ¿ 03.09.2008)