Motorista receberá intervalo intrajornada dos dias não registrados nos cartões de ponto

Um motorista de ônibus teve reconhecido pelos desembargadores da 1ª Turma o seu direito ao recebimento de intervalos  não desfrutados. Os magistrados  votaram pelo pagamento do valor  acrescido de 50% nos dias em que eles não foram registrados nos cartões de ponto. O funcionário trabalhou entre 2009 e 2015 na Axé Transportes Urbanos Ltda. como cobrador e motorista. Cabe recurso da decisão.

O reclamante alega que em algumas linhas em que trabalhava ele usufruía do intervalo, mas em outras não. Além disso, apenas registrava os intervalos quando trabalhava como motorista de micro-ônibus, já nos períodos em que trabalhou como cobrador e como motorista de ônibus convencional os intervalos não eram registrados. Ele afirma  que nos últimos dois anos e meio de vínculo os intervalos passaram a ser tirados de forma fracionada, e que, na maioria das vezes, a soma não fechava em uma hora. Para o juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador: “Não é crível se imaginar que alguém possa trabalhar neste tipo de atividade sem qualquer intervalo, pois sempre é possível tomar um café, ir ao banheiro ou fazer uma parada”. Segundo ele, o próprio autor admitiu que havia intervalos de forma fracionada, motivo pelo qual julgou improcedente.

Insatisfeito com a sentença, o autor entrou com recurso e teve seu direito reconhecido, por unanimidade, pela 1ª Turma. Para a desembargadora relatora, Ivana Magaldi, na legislação vigente à época, a concessão parcial do intervalo intrajornada equivaleria à supressão, por não atingir a sua finalidade de garantir, através do descanso, a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso “deveria ser pago no valor equivalente a uma hora, acrescido do respectivo adicional”, explica.

A reclamada alegou que cumpria Convenções Coletivas do Trabalho. Entretanto, o instrumento normativo não foi juntado aos autos. Para a relatora, os empregados de transporte coletivo não estão excluídos do regramento de caráter geral (Súmula 437 do TST), “até porque privá-los de descanso intrajornada implicaria extenuá-los no desempenho de suas já estafantes atividades laborais, colocando em risco a própria segurança da coletividade servida por tais profissionais”.

O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Suzana Inácio. Assim sendo, a decisão condena a reclamada a pagar, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, o valor referente ao intervalo intrajornada e os seus reflexos.

Processo Nº: 0000492-71.2016.5.05.0032

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) – 14/05/2018