PGF pode deixar de atuar em ações trabalhistas de até R$ 3 mil

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) pode deixar de atuar em ações da Justiça do Trabalho que envolvam valores iguais ou menores ao teto de contribuição (R$ 3.038,99). A mudança foi estabelecida pela Portaria nº 283 do Ministério da Fazenda, publicada em dezembro passado, e que é transcrita a seguir.

 

¿Portaria nº. 283, de 01 de dezembro de 2008


Publicada no Diário Oficial da União em 05 de dezembro de 2008


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:


Art. 1º - O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:


I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao valor teto de contribuição; e


II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for inferior ao valor teto de contribuição.


Art. 2º - Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).


Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.


Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA¿

 

Ascom/TRT5 - 12.01.2008