Um novo provimento atualiza a redação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional no que diz respeito a numeração de autos, desentranhamento e leilões. Veja abaixo, na íntegra:
Provimento CR nº 03 de 2013, divulgado no Diário da Justiça do TRT5 de 04/06/2013
Altera os artigos 6º e 118 do Provimento CR 04/2012, que atualizou a redação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional.
O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADOR VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6º e 118 do Provimento CR 04/2012 passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As folhas dos autos serão presas por colchetes e numeradas, devendo o servidor apor sua rubrica ou assinatura após o número da folha.
§ 1º Na numeração das folhas do processo não se deve repetir o número da folha anterior acrescido de letras do alfabeto.
§ 2º Sempre que a renumeração das folhas se impuser, firmar-se-á certidão que justifique o motivo e indique as folhas retificadas.
§ 3º Em caso de necessidade de desentranhamento de qualquer folha, tal circunstância deve ser certificada nos autos.
§ 4º As folhas desentranhadas devem ser substituídas por certidão que indique a respectiva numeração, salvo em caso de autos findos, hipótese em que bastará a certidão ao final dos autos, nos moldes do parágrafo anterior.
§ 5º Na hipótese de desentranhamento de documentos, deverá ser ajustada a autuação, observado o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 6º Somente nos processos reunidos, na forma prevista no art. 4º, as capas e contracapas que integram as folhas do processo principal devem ser numeradas.
...
Art. 118. Os honorários do leiloeiro serão pagos em apartado e no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento da dívida ou realização de acordo depois da abertura do edital, mas antes do encerramento do pregão, a parte executada ficará responsável pelo pagamento dos honorários do leiloeiro no importe de 3% (três por cento) sobre o valor do acordo ou da avaliação dos bens, o que for de menor valor. (NR)
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do TRT da 5ª Região.
Salvador, 4 de junho de 2013.
VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Corregedor Regional
Secom TRT5 - 05/06/2013