Responsabilidade subsidiária pode ser fixada sem haver pedido

Em processos envolvendo mais de uma reclamada, o juiz pode fixar a responsabilidade subsidiária entre elas independentemente, mesmo que a postulação tenha sido de responsabilidade solidária, sem comprometer o julgado. Essa orientação foi consolidada pela 2ª Turma do TRT5 ao julgar recurso ordinário (processo nº 01192-2008-027-05-00-9) envolvendo uma trabalhadora que prestou serviços a um hotel e a uma administradora hoteleira localizados em Salvador. O órgão viu  responsabilidade subsidiária na segunda demandada, e nas pessoas de dois sócios, no pagamento das verbas deferidas na sentença da ação trabalhista. 


 
Quando o processo foi julgado na primeira instância, o juiz argumentou que não poderia declarar a responsabilidade solidária entre os reclamados, conforme solicitara a reclamante, porque isso só seria cabível em casos de fraude ou situações tipificadas. O magistrado alegou também que a responsabilização possível neste caso seria a subsidiária, mas se recusou a considerá-la, uma vez que não havia solicitação expressa na inicial e por isso não poderia julgar fora dos pedidos (extra petita).


 
A relatora do recurso, desembargadora Luíza Lomba, afirmou, por outro lado, que compete ao julgador estabelecer a ordem da responsabilidade de cada litisconsorte e que "a responsabilização subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária de devedores, com benefício de ordem para os responsabilizados subsidiariamente". Lembrou também a cautela que deve ter a empresa tomadora de serviços e sua culpa pela má escolha e fiscalização deficiente no caso de inadimplência com os empregados. Além disso, e já que as parcelas decorrentes do contrato de trabalho têm natureza alimentar, as empresas contratadas que não cumprem as obrigações contratuais estão sonegando do trabalhador o direito à alimentação. 


 
O acórdão, aprovado por unanimidade na Turma, também reformou a sentença para  incluir os sócios, e considerar  que o empregado não deve correr o risco do empreendimento. Embora a relatora entenda que uma corrente jurisprudencial exija a inclusão do sócio nas audiências de instrução (fase de conhecimento) do processo para que o seu patrimônio seja executado, afirma que tal requisito não é necessário no âmbito trabalhista, "bastando que a este [o sócio] se oportunize o benefício de ordem".


 
Ascom TRT5 - 19.01.2010
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