Por restringir passe livre, Correios e SETPS devem pagar multa de R$ 4,5 mi

foto: DivulgaçãoA 33ª Vara do Trabalho de Salvador anulou uma medida do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador (SETPS), com concordância da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que restringia o uso do passe livre pelos carteiros das 9 às 18 horas e por até seis passagens por dia. A sentença, da juíza titular Margareth Costa, condenou também a ECT e o SETPS ao pagamento de multa de R$ 4,5 milhões pelo descumprimento da liminar concedida em novembro último ao Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos (Sincotelba), que determinava a manutenção do passe livre irrestritamente até o julgamento da ação.

 

Pela decisão, o uso do smart card será das 7h30 às 19 horas, "período que abarca a jornada normal e a flexível", e o SETPS não poderá mais limitar a quantidade de passagens nesse horário. Para os carteiros que são estudantes, a gratuidade deverá ser mantida das 5 às 24 horas. Além disso, nos casos em que a jornada do trabalhador extrapolar os limites fixados, a empresa deverá informar previamente ao sindicato, para liberação do uso do cartão em tais períodos. Caso não cumpram a decisão, os Correios e o SETPS arcarão com multa diária de R$ 2 mil por cada infração. Contra a decisão ainda cabe recurso.

 

No entendimento da juíza Margareth Costa, por não contemplar a jornada efetiva de trabalho, a limitação imposta pelo SETPS feria o direito ao passe livre dos carteiros quando em serviço, garantido pelos Decretos-Lei n.º 3.326/41 e 5.405/43. ''A medida lesava o direito dos carteiros que iniciavam a jornada de trabalho antes das 9 horas e daqueles que a estendiam até às 19 horas, pois não tinham acesso ao passe livre no período concernente'', afirmou a magistrada, com base em depoimentos de diversos trabalhadores que vinham sendo prejudicados.

 

ENTENDA O CASO - A ação foi ajuizada em 2011 pelo Sincotelba contra uma medida imposta em 2010 pelo SETPS, com anuência da ECT, restringindo o uso da gratuidade pelos carteiros ao período das 9h às 18h e em até seis vezes por dia. De acordo com o Sincotelba, a limitação estava causando ''danos irreparáveis à categoria'', como despesas extras com o transporte coletivo no exercício das atividades, em razão da existência de horários diferenciados e flexíveis ou mesmo extrapolação de jornada entre os profissionais, fatores desconsiderados pelo SETPS.

 

Em sua defesa, a ECT afirmou que assegura aos carteiros a gratuidade do transporte coletivo para a distribuição de correspondências e que, nas hipóteses de horas extras, sempre arca com as despesas provenientes de transporte, alegando ainda que o que houve foi apenas uma 'delimitação de uso' pelo sindicato das empresas de ônibus.

 

Já o SETPS questionou a legislação utilizada na fundamentação do processo, afirmando que os concessionários de transporte urbano, com base na Constituição Federal, só são obrigados a conceder gratuidade a idosos maiores de 65 anos. Disse também que, por se tratar de "liberalidade concedida em acerto existente com os Correios", o SETPS teria direito a regulamentar a referida gratuidade, especialmente quando a ECT estaria de acordo.

 

Ainda cabe recurso à decisão.

 

(Processo nº 0000593-81.2011.5.05.0033 RTOrd)

 

Secom TRT5 (Lázaro Britto) - 17/09/2013