Revista íntima não caracteriza dano moral para empregados da Itabuna Têxtil

Sob o fundamento de que a revista pessoal, por si só, não enseja condenação por danos morais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de indenização formulado em reclamação trabalhista por um empregado que alegava constrangimento em face da revista diária a que era submetido na empresa Itabuna Têxtil S.A. Os ministros, ao decidirem, consideraram as razões expressas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, de igual modo, não reconheceu a existência de dano moral no procedimento da empresa, pois a revista era realizada de forma aleatória (por sorteio eletrônico), em local reservado, por funcionário do mesmo sexo.

 

Na inicial, o trabalhador afirmou que se sentia constrangido diante dos colegas ao ter que, diariamente, mostrar as peças íntimas que estava usando, pois a empresa submetia os funcionários a esse procedimento, forçando-os a se despirem, para verificar se estavam levando alguma peça da produção. O trabalhador enfatizou ainda que, em virtude de tal prática, perante a sociedade formava-se o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não eram dignos de confiança.

 

Na Segunda Turma, o ministro-relator, José Roberto Freire Pimenta, salientou que o Regional não mencionou nenhuma conduta da empresa que tenha extrapolado os limites do seu poder diretivo e fiscalizatório. Desta forma, o procedimento do empregador não configura prática de ilícito que enseje dano passível de reparação.

 

O relator acrescentou que o acolhimento da alegação do reclamante de que, na revista, tinha que mostrar parte das suas peças íntimas pressupõe o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.  A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do empregado.

 

Processo: RR-96400-38.2007.5.05.0464

 

Fonte: TST(Raimunda Mendes/CF) - 23.3.2012