Ronald Amorim lança livro sobre greve e locaute

O juiz (à direita) em recente entrevista para o Memorial do TRT5

 

No próximo dia 9 de novembro, uma sexta-feira, o ex-presidente do TRT5 e professor Ronald Amorim e Souza lança, às 11 horas, o seu novo livro, Greve e Locaute (LTr, 248 páginas), no auditório do Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, na Rua Miguel Calmon, 285, Comércio (veja entrevista logo abaixo).


O autor, que se graduou como bacharel em Direito, em 1961, pela UFBA, sendo mestre em Direito Privado e Econômico pela universidade, já atuou como presidente de JCJs em Salvador, Propriá (SE), Maruim (SE), Ipiaú, Cachoeira, Cruz das Almas e Santo Amaro. Em 1981 foi promovido por merecimento a juiz togado do TRT da 5ª Região, ocupando a Vice-Presidência da Casa de 1985 a 1987 e a Presidência de 1987 a 1989. Foi coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor) de 1986 a 1989.  

  
Amorim e Souza é professor de Direito do Trabalho e de Relações Trabalhistas, membro efetivo da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto Latino Americano de Direito do Trabalho, do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad SociaL, da Academia Lusíada de Direito do Trabalho. Conferencista, já levou suas idéias à Coréia do Sul, Israel, Espanha, Portugal, México, Honduras, El Salvador, Panamá, Peru, Bolívia, e vai, neste final de mês, à República Dominicana para participar de mais um Congresso Americano de Direito do Trabalho. Entre suas obras estão Apontamentos de Processo do Trabalho, Manual de Legislação Social, Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Roteiro para Estudo do Direito do Trabalho, Temas de Direito do Trabalho e Trabalho e Cidadania.


Em 2004 publicou, em Coimbra, Portugal, o Greve & Locaute - Aspectos jurídicos e econômicos (já esgotado) e, Haia, na Holanda, a monografia Brazil (Kluwer, 151 páginas) com a síntese do Direito do Trabalho, no Brasil, em inglês, como volume da International Encyclopaedia of Laws, trabalhando, agora, na 2ª edição. O Greve & Locaute que agora sai está revisto e atualizado inclusive pela emenda constitucional nº 45/2004 e legislação posterior e contém um capítulo sobre as ações que decorrem do exercício do direito de greve, além de prefácio do Prof. Luiz de Pinho Pedreira.
 

1) O que o motivou a escrever sobre a greve e qual foi a sua fonte de pesquisa?
A greve sempre me pareceu um assunto pouco explicado na literatura trabalhista brasileira, embora existam excelentes obras sobre o tema, mormente nas implicações econômicas e políticas, fui aventurar-me a escrever algo que também enveredasse pela temática. A fonte, consequentemente, foi o vasto manancial do Direito do Trabalho Comparado.

 

2) A editora promete em seu site (www.ltr.com.br) que o livro vai além do exame meramente jurídico das normas a respeito do direito de greve, abordando aspectos socioeconômicos. O Senhor pode explicar isso melhor?
Como referi, os aspectos econômicos são, em verdade, o fundamento da greve e o conteúdo social refere ao quanto envolve, a ação grevista, a sociedade que, muito dificilmente, se põe alheia a ela.

 

3) O Brasil já experimentou momentos de maior ocorrência de greves, como o final dos anos 70 e o governo Sarney. Hoje, o movimento sindical parece evitar essa estratégia. O que está acontecendo?
Embora a Constituição brasileira seja bastante liberal, num contexto que deixa ao trabalhador avaliar a conveniência e a oportunidade para a ela recorrer, A Justiça do Trabalho tomou a seu encargo a restrição e inibição do exercício do direito de greve e, em nosso livro, analisamos tal conduta e confrontamos a nossa realidade com aqueloutra de numerosos países que aprenderam a conviver com a democracia, o direito e o direito de greve. A retração dos trabalhadores é mais fruto da intolerância judicial que da consciência do momento e do interesse a proteger com o recurso à greve.


4)   O Governo fala em normatizar a greve no serviço público e o TST analisa mandados de injunção nesse sentido. Outra perspectiva é a lei de greve da iniciativa privada ser aplicada ao serviço público. O que deve acontecer nesta área?
Há previsão constitucional para a normatização da greve do servidor público civil, o que se espera que ela não surja para inibir, melhor dito, tentar sua inibição uma vez que a greve sempre existirá, com ou sem normatização. O problema maior é de convivência e quebra dos preconceitos. Os mandados de injunção estão sendo examinados, em verdade, pelo STF, com maioria de votos já externada no sentido de se aplicar, na medida do possível ou compatível, a atual lei de greve, até que o Governo ou o Poder Legislativo adote as medidas cabíveis. O princípio da continuidade do serviço público não tem o condão de transformar todo ele em essencial, mesmo que assim se proceda, por exagero interpretativo, teremos que criar mecanismos que viabilizem o exercício da greve, sem impedir sua prática, a exemplo da requisição civil, que analisamos em nosso livro, e que é adotado na França, Espanha, Portugal e mesmo em alguns países da América Central e do Sul, dentre inúmeros outros.A greve nas atividades essenciais e sua disciplina é uma temática que ocupa boa parte do livro.

 

5) Qual a importância de se abordar o locaute, uma vez que a lei proíbe a sua realização?
 A importância reside exatamente pela circunstância de, em sendo ignorado pela proibição legal, já o encontramos sendo artificiosamente posto em prática, no Brasil, quando empresas batem à porta da Justiça e surpreendem os juízes, por exemplo, com pedido de proteção judicial pelo interdito proibitório, considerando que estão ameaçados no direito de posse ou de propriedade, pelo aviso prévio de greve que a Lei nº 7.783/89 obriga a ser expedido e, por seu turno, os empregados podem ou não aderir à greve. Os que não aderem têm o direito de trabalhar e querem ingressar no local de trabalho a justo título e, estranhamente, estarão proibidos de fazê-lo pela Justiça, aquela mesma justiça que tem o dever de garantir a presença do trabalhador não grevista no local de trabalho.


 
6) Como juiz, qual a avaliação que o senhor tem da produção científica da magistratura nacional? E da magistratura trabalhista?
Apesar do excessivo volume de trabalho que preocupa e ocupa o magistrado brasileiro, é primordialmente deles que nós encontramos a produção jurídico-científica. Devemos como preito de justiça elevada, proclamar que quem mais produz, neste campo, é o magistrado-professor. Na seara do Direito do Trabalho e de seu processo, podemos afirmar que é exuberante e de excelente qualidade. No particular, a Bahia tem uma valiosa contribuição com as recentes obras de Rodolfo Pamplona Filho, que ultimamente se bandeou para o Direito Civil, Cláudio Mascarenhas Brandão, Edilton Meireles, José Cairo Junior e vários outros, para não pecar por omissão.