Sindicato não pode negociar direitos individuais do empregado sem autorização

Um empregado da Montec Montagem Técnica Ltda, que presta serviços à Petrobras, conseguiu manter a decisão que assegurava o recebimento de seus direitos trabalhistas, mesmo com seu sindicato fazendo acordo distinto com a empresa para a quitação de todas as parcelas transigidas da extinta relação de emprego. Apesar de ser sindicalizado, ele não havia autorizado expressamente o sindicato a transacionar direitos decorrentes de sua relação de emprego.

A Montec recorreu da decisão alegando que apenas uma ação rescisória seria cabível para anular o acordo homologado entre as partes e que ele não poderia reclamar mais nada. A decisão, proferida de forma unânime pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), afirma que o sindicato não pode dispor do direito material dos empregados de sua categoria.

"Os acordos possíveis em ações coletivas se referem à regras de conduta. No entanto, o sindicato não detém legitimidade para dispor dos direitos materiais cuja titularidade pertence única e exclusivamente ao empregado. O acordo firmado nos autos da ação proposta pelo sindicato da categoria, sem autorização expressa do substituído, nem sua participação direta na demanda, não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada", afirmou em seu voto a desembargadora Luiza Lomba, relatora do recurso.

Apesar de poder legalmente substituir no processo a sua categoria, os desembargadores consideraram que o sindicato não tem poderes para confessar, desistir, renunciar ao direito e reconhecer o pedido, porque não possui a titularidade do direito que foi objeto do litígio.

 "O sindicato dispôs dos direitos dos trabalhadores, dentre eles os do autor da ação, ao fazer constar a cláusula de quitação geral do extinto vínculo empregatício. Isso, sem a anuência do reclamante desta ação. Portanto, o acordo judicial homologado não pode produzir efeitos", afirma um trecho da decisão. No entanto, a decisão determina o abatimento do valor recebido pelo reclamante em decorrência do acordo firmado pelo sindicato.


Secom TRT5 (Josemar Arlego) - 29/5/2014