Súmulas do TRT5-BA: novos verbetes sobre embargos e horas in itinere

A súmula de jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) conta com dois novos verbetes, aprovados pelo Pleno da Corte a partir de incidentes de uniformizações. As matérias tratam de embargos de declaração infundados e protelatórios e de horas in itinere. Veja a seguir:

 


Súmula TRT5 nº 25 - Considera o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000341-41.2015.5.05.0000 (IUJ).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 17, VI E VII, E 18, CAPUT, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. A oposição de embargos declaratórios tidos por infundados e protelatórios acarreta a aplicação de penalidade específica, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, não comportando a cumulação com a indenização dos arts. 17, VI e VII, e 18, "caput", do mesmo diploma legal, que se apresenta como punição mais específica e rigorosa. II. Duplicidade de Penalidades. Impossibilidade. Não pode haver aplicação, em duplicidade, de penalidades, cumulando-se a multa do art.538, parágrafo único do CPC/73, com a litigância de má-fé estabelecida nos arts.17, VI e VII, e 18 , "caput”, em obediência ao princípio da singularidade punitiva "non bis in idem" e ao disposto no art.5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

 


Súmula TRT5 nº 26 - Considera o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000481-75.2015.5.05.0000 (IUJ).

 

HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE NÚMERO FIXO MENSAL PARA PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA PELO EMPREGADO MAIOR QUE AQUELE PREFIXADO NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58, §2º, DA CLT. Em consonância com o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, II, da Constituição Federal e nos §§ 2º e 3º, art. 58, da CLT, é válida a cláusula decorrente de negociação coletiva prefixando o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, independentemente do porte da empresa, desde que o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não implique em fixação de um quantitativo inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado.

 

Resoluções Administrativas TRT5 Nº 12 e 13/2016, divulgadas no Diário da Justiça do dia 4 de abril de 2016

 


Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 5/4/2016