Sustentação oral por videoconferência: veja informe sobre o procedimento

A Secretaria-Geral Judiciária (SGJ) do TRT-5 informa à advocacia que a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência em sessão presencial está restrita à hipótese prevista no §4º do art. 937 do CPC, que prevê:

“§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

Nesses casos, além registrar o pedido na página de Sustentação Oral no portal do Tribunal, o advogado ou advogada também deve enviar e-mail à secretaria do órgão julgador informando que realizará a sustentação oral por videoconferência, com a justificativa da exceção. Feito isso, o profissional receberá o link de acesso à sala do Zoom por meio do e-mail cadastrado.

Os endereços dos e-mails das secretarias dos órgãos julgadores podem ser encontrados na agenda do portal do TRT-5.

Fonte: SGJ (Com edição da Secom) - 22/3/2023