Trabalhador aposentado após acidente de trabalho mantém plano de saúde

As empresas têm a obrigação de continuar custeando planos de saúde para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. Decisão nesse sentido foi aprovada ontem, por maioria absoluta do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que discutiu e uniformizou as várias abordagens relativas à questão nos órgãos da Casa. O julgamento no Pleno não vincula automaticamente futuras decisões de juízes e desembargadores nos processos, mas cria uma tendência que deverá ser seguida pelos magistrados da Casa.


A discussão teve início no julgamento de processo (0081100-52.2008.5.05.0221) movido por um maquinista ferroviário na 1ª Vara de Alagoinhas. O trabalhador, que reclamava de tendinite e problemas de audição, lombar e cervical, ingressou no auxílio doença por acidente de trabalho em 2003, convertido para aposentadoria por invalidez em setembro de 2004. Em outubro de 2004, teve o seu plano de saúde suspenso pela empresa.


Já na audiência inaugural, dada a ausência do empregador, o juiz aplicou a pena de revelia. No julgamento do mérito, o magistrado determinou que o plano continuasse sendo oferecido, entendendo que, de acordo com o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aposentadoria não extingue o vínculo contratual, apenas suspende alguns de seus efeitos. A empresa, inconformada, entrou com recurso ordinário, que chegou à 1ª Turma do Tribunal.


Em sua defesa, o reclamante alegou que havia divergência na jurisprudência do TRT5 e suscitou incidente de uniformização, que foi acolhido pela Turma e encaminhado ao Pleno. O redator do incidente, desembargador Alcino Felizola, observou que a 1ª Turma não discordava das demais na manutenção do plano de saúde, apenas alguns desembargadores que a compunham exigiam, no caso do ferroviário, evidência de culpa do empregador no acidente de trabalho. Ele levantou preliminar de inadmissibilidade argumentando que, se a discussão assim fosse, envolvia questão de fato e não de direito.


O Tribunal rejeitou a preliminar e acolheu o incidente, considerando o "dissenso em torno da questão de direito invocada". Na apreciação do mérito, entendeu que o plano de saúde integrou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador e que, no período de enfermidade, ele estaria mais necessitado dessa assistência. O Pleno aplicou o princípio da prevalência da condição mais benéfica, levando em conta que a retirada da vantagem durante a suspensão do contrato constituía alteração in pejus  (para pior) das condições contratuais.


Ontem, além de estabelecer, no Incidente de Uniformização Jurisprudencial que o plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes deve ser mantido na aposentadoria por invalidez, o Tribunal Pleno aprovou a proposta de Súmula apresentada pelo Redator do Acórdão, unificando a matéria, com a seguinte redação: "Suspensão Contratual. Plano de Saúde. Manutenção. O empregado com o contrato de trabalho suspenso em decorrência do gozo de benefício previdenciário tem direito à manutenção do plano de saúde". O verbete será numerado, registrado em livro próprio e publicado no órgão oficial por três vezes consecutivas, passando, assim, a integrar a Súmula de jurisprudência predominante do Tribunal.

 

Ascom TRT5 - 26.01.2010

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