Transpetro é obrigada a contratar advogado concursado

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) determinou que a Transpetro – Petrobras Transporte S.A. – convoque imediatamente candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado pleno da empresa, que ficaram inicialmente classificados em quinto e sexto lugar.

 

Segundo acórdão unânime da Subseção 2 da Secretaria Especializada em Dissídios Individuais (Sedi) do Tribunal, a empresa, em vez de convocar os classificados no concurso para o preenchimento das três vagas disponíveis, preencheu apenas uma vaga com um dos primeiros classificados (dois deles desistiram, um renunciou e a quarta classificada pediu recolocação) e terceirizou serviços jurídicos sob a modalidade inexigibilidade e dispensa de licitação. Foram celebrados mais de 10 contratos com vários escritórios de advocacia, cujos valores ultrapassam a casa dos R$ 20 milhões. Ainda cabe recurso da decisão da Sedi no prazo de oito dias após o encerramento da greve dos servidores do Poder Judiciário.

 

O sexto colocado no certame da Transpetro para o cargo de advogado, Pedro Borba, sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça do Trabalho, em 2005 (Processo 0000030-33-2010.5.05.0030), e obteve sentença favorável da juíza do Trabalho da 30ª Vara de Salvador, determinando sua imediata contratação. A empresa recorreu com mandado de segurança (0000186-14.2010.5.05.0000MS) contra ato da magistrada, e Borba interpôs agravo regimental (nº 0000309-12.2010.5.05.0000 AgR ).

 

O Ministério Público do Trabalho deu parecer favorável ao candidato e os desembargadores da Subseção 2 da Sedi do TRT5 julgaram improcedente o mandado de segurança. Foram restabelecidos os termos da sentença de 1ª instância, inclusive multa diária de R$500 para a Transpetro em caso de descumprimento da decisão.

 

De acordo com a relatora do voto, desembargadora Dalila Andrade, “se a impetrante (Transpetro) realizou concurso público para advogado pleno, presume-se que necessitava de servidores para o exercício de tal função e, se contratou apenas um único candidato, tem-se que não supriu a necessidade, uma vez que celebrou contratos com terceiros de forma precária, sob a modalidade inexigibilidade ou dispensa de licitação, pagando-lhes vultosas quantias. Tal conduta viola, por via transversa, a exigência contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal”.

 

 

 

Ascom TRT5 - 15.06.2010 - alterada em 16.06.2010
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