Tribunal Pleno altera Regimento Interno do TRT5

Em sessão realizada no último dia 25 de fevereiro, o Tribunal Pleno do TRT5 aprovou a alteração em dois artigos (45 e 90) e a inclusão do art. 93-A no Regimento Interno do Tribunal. As mudanças se deram em função da reformulação das diretrizes sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais (Resolução nº 150 do CSJT), em vigor desde 27 de junho de 2012, e das alterações das normas sobre indicação e posse de diretores de secretaria de varas do trabalho (Resolução nº 147 do CNJ), em vigor desde 7 de março do ano passado.

 

A Resolução Administrativa nº 5/2013, que normatiza a mudança, foi divulgada no Diário Eletrônico desta segunda-feira (4). Assim, o artigo acrescentado (93-A) e os alterados (45 e 90) passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 ..................................................
..............................................................


XII – designar ou destituir os ocupantes de funções comissionadas (FC), e indicar, nomear, dar posse e destituir servidores para os Cargos em Comissão (CJ), ressalvadas, em todos os casos, as situações específicas previstas neste Regimento, e observando, quanto aos Diretores da Secretaria-Geral Judiciária, das Seções Especializadas e das Turmas, a indicação formulada pelo respectivo Desembargador Presidente, dentre os servidores do quadro de pessoal, com graduação em Direito, exceto quanto às situações consolidadas e consideradas as restrições relativas a parentesco, união estável e concubinato, decorrentes de lei;
........................................................

LX – verificar, após indicação do diretor de Secretaria de Vara do Trabalho pelo respectivo Juiz Titular, se pelo menos 50% dos diretores de Secretaria de Vara do Trabalho são servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal."(NR)

 

"Art. 90. O Desembargador removido para outro órgão fracionário, a pedido ou mediante permuta, ficará vinculado aos processos que lhe já houverem sido distribuídos, na qualidade de Relator ou Revisor, estendendo-se a vinculação também ao Redator, até a assinatura do acórdão, bem assim
para o julgamento dos embargos de declaração, sem prejuízo de distribuições futuras na nova unidade." (NR)

 

"Art. 93-A. Compete ao Juiz Titular de Vara do Trabalho indicar, preferencialmente entre bacharéis em Direito, para nomeação pelo Presidente do Tribunal, ressalvadas as situações consolidadas, o Diretor da respectiva Secretaria, observadas as restrições relativas a parentesco, casamento,
união estável e concubinato, decorrentes de lei.

 

Parágrafo único. O Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho tomará posse perante o respectivo Juiz Titular."

 

Secom TRT5 – 6/3/2013 (atualizada em 7/3/2013)