Tribunal recomenda a expedição de Certidão de Crédito

A aplicação do Provimento Conjunto nº 1/2009 está sendo recomendada pela Presidência e Corregedoria Regional do TRT5 para todos os processos em fase de execução que não tenham movimentação nas varas do trabalho há mais de um ano. O provimento conjunto foi criado tendo em vista a escassez de espaço nas varas que avolumam processos sem movimentação e em conseqüência da bem sucedida experiência adotada pelos Regionais da 3ª, 17ª, 18ª, 20ª e 21ª Regiões.


A norma estabelece que, paralisada a execução por mais de 12 meses, deve-se intimar credor, procurador dos autos, perito e a União (INSS), para, no prazo de 30 dias, se manifestarem, sob pena de expedição de Certidão de Crédito e arquivamento definitivo dos autos, cujos documentos deverão ser devolvidos aos interessados ou destruídos na forma da lei após cinco anos.


A expedição da Certidão de Crédito e o conseqüente arquivamento definitivo dos autos não ensejarão a extinção da execução. Ela poderá ser impulsionada pelo credor, mediante apresentação da respectiva certidão e meios que viabilizem o recebimento do crédito.


A Certidão de Crédito deverá conter, entre outros dados, cópias autenticadas pela secretaria da vara, da decisão ou termo de conciliação em que foi reconhecido o crédito; cálculo de liquidação, com a respectiva homologação, trânsito em julgado da sentença de liquidação; e auto de penhora quando julgada subsistente, mas não bastante para satisfação integral do crédito.


O processo é arquivado sob o título de arquivo definitivo/certidão de crédito expedida. O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro do Sistema de Acompanhamento Processual (Samp), sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida.

 

Ascom TRT5 − 10.09.2009