TRT-5 revisa entendimento: sete súmulas são canceladas e outras modificadas

A Subseção de Uniformização da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) revisou, em sua 4ª Sessão Telepresencial, no último dia 10, as súmulas 1 a 14 sob o entendimento de que suas aprovações ocorreram anteriormente à Lei 13.015/2014 e ao CPC/2015. As mudanças ocorreram no Processo Administrativo 0001625-74.2021.5.05.0000. O acórdão  foi publicado no Diário desta terça (18/10).

Foram canceladas as Súmulas 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do Regional. As súmulas 5, 10, 11 e 12 serão mantidas. As Súmulas 13 e 14 são mantidas sem efeito vinculante, mas com indicação de que se trata de orientação jurisprudencial predominante do Tribunal.

Já a Súmula 9 foi modificada e passa a ter a seguinte redação:“Enquanto em vigor a norma que assegura promoção ou progressão funcional, não incide prescrição absoluta sobre a pretensão respectiva, salvo se transcorrido o biênio legal depois do rompimento do contrato, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/17”

As Jurisprudências do Regional podem ser conferidas no Portal  do TRT-5 https://www.trt5.jus.br/precedentes-repetitivos-nugep).

SecomTRT-5 (Fabricio Ferrarez) – 20/10/2022