TRT5 modifica regulamento de vista e retirada de processos

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A Corregedoria Regional do TRT da 5ª Região (TRT5) publicou no Diário Eletrônico da última quinta-feira (31) o Provimento CR nº 01/2011, alterando a redação dos artigos 86 e 89 do Provimento Nº 02/2005, que dispõem sobre a retirada e vista dos autos dos processos nas unidades judiciárias do Tribunal. A medida leva em consideração, entre outros aspectos, a permanente necessidade de aprimoramento das rotinas de trabalho, visando à melhoria do atendimento prestado às partes e a segurança no controle das tramitações processuais.

 

A primeira modificação tem a ver com a inclusão do estagiário de Direito no rol dos que têm permissão para fazer carga nas secretarias das Varas sem a intermediação de prepostos. Para usufruir da prerrogativa, no entanto, além de apresentar formulário de "carga" assinado conjuntamente com o advogado ou procurador constituído, o estagiário deve estar regularmente inscrito na OAB e ter registro no sistema de movimentação processos do TRT5, o Samp, independente de procuração nos autos.

 

A outra alteração acrescentou um parágrafo único ao artigo 89 do Provimento, referindo-se à carga provisória. Agora, o advogado que não efetuar a devolução dos autos no prazo de duas horas, incorrerá nas penas decorrentes da retenção indevida de autos em carga.  

 

Veja abaixo a nova redação dos artigos:

 

''Art. 86 - O advogado constituído nos autos poderá deles fazer carga.

 

§ 1º A vista de autos em Cartório deverá ser efetivada após o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo (anexo II), a ser disponibilizado pela unidade, com os dados de identificação do interessado. Concluído o exame dos autos, o formulário será devolvido ao interessado.

 

§ 2º O estagiário de Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, portando formulário de carga assinado em conjunto com o advogado ou Procurador, poderá também fazer carga.

 

§ 3º Quando se tratar de autos findos, o advogado pode, mesmo sem procuração, retirar o processo.

 

§ 4º A retirada dos autos será feita mediante apresentação de solicitação em formulário de carga, conforme modelo (anexo II), onde constarão os dados do advogado e do processo, devendo a secretaria da Vara consignar o número de folhas, volumes e anexos, não sendo aceitas as solicitações contendo rasuras.

 

§ 5º A entrega dos autos a portador expressamente designado pelo advogado somente será feita havendo o respectivo registro no formulário de carga e mediante a identificação do portador, com indicação do número da Carteira de Identidade, mantidas as disposições do Provimento GP/CR-007/2007.

 

§ 6º A carga provisória poderá ser efetivada por qualquer advogado ou estagiário de Direito, observado o disposto no § 2º, regularmente inscrito na OAB e com registro no SAMP, independentemente de procuração nos autos, na forma definida no art. 89.

 

§ 7º As cargas serão registradas no SAMP e certificadas nos autos.

 

Art. 89 - Na carga provisória, com o devido registro nos autos, fica vedada a retenção de documento do advogado interessado e os autos deverão ser devolvidos na unidade em que foi efetuada a retirada, em 02 (duas) horas, no mesmo dia, sempre durante o expediente, transformando-se em carga definitiva, se não houver a devolução.

 

Parágrafo único - O advogado interessado que não efetuar a devolução dos autos no prazo fixado no caput, incorrerá nas penas decorrentes da retenção indevida de autos em carga.''

 

Ascom TRT5 - 1º.04.2011
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