TRT5 não terá mais revisor de processos nos julgamentos

O Tribunal Pleno do TRT da 5ª Região decidiu restringir a atuação de Desembargador Revisor ao julgamento das Ações Rescisórias. A decisão, tomada em sessão ocorrida no dia 18 de dezembro, foi divulgada, no Diário Oficial do TRT5 do último dia 7, na forma de Resolução Administrativa 57/2009, que altera o artigo 135 do Regimento Interno da Corte, seguindo proposta elaborada pela Comissão de Regimento Interno. Participaram da sessão 26 desembargadores, entre eles a presidente do TRT5, Ana Lúcia Bezerra, que conduziu os trabalhos.


Ao eliminar a vinculação do voto do revisor com o do relator, a intenção foi dar maior celeridade ao julgamento dos feitos na 2ª Instância, que, depois de relatados, podem entrar em pauta - como já ocorre no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em outros regionais, a exemplo do TRT4 (RS). Aqui no TRT5, com a implantação do sistema E-jus, desde 2008, os votos dos relatores ficam à disposição de todo o colegiado, antes das sessões de julgamento, possibilitando, assim, aos membros que compõem a turma revisar cada voto.


Outras alterações - O Pleno também aprovou, por unanimidade, as alterações com relação ao artigo 174, definindo que o acórdão será lavrado e assinado pelo desembargador que o redigiu, publicando-se a conclusão no Órgão Oficial e encaminhando-se cópia para ciência ao Ministério Público do Trabalho; que o acórdão poderá ser acompanhado de justificação de voto, vencido ou não, e esta deverá ser entregue no gabinete do relator ou redator, no prazo de cinco dias, contados da data do julgamento; que se o desembargador a quem couber assinar o acórdão estiver afastado por prazo igual ou superior a 30 dias, a decisão será assinada pelo presidente em exercício do Órgão julgador; e que havendo impossibilidade de lavratura ou de assinatura do acórdão pelo relator ou redator, será o acórdão lavrado ou assinado pelo desembargador autor do primeiro voto prevalecente que se seguir, na ordem de votação, ao relator ou redator.


A Resolução Administrativa 57/2009 também veda a remoção voluntária ou permuta de magistrado que estiver com acúmulo injustificado de processos sob sua jurisdição e impede que sejam convocados juízes em número excedente a 10% dos titulares de Varas do Trabalho, mantendo-se a presença e exercício de juiz substituto ou em substituição, por todo o período de convocação do titular.

 

Ascom TRT5 - 13.01.2010
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