TRT5 tem novas regras para acesso, porte de arma e segurança

O TRT5 conta com uma nova política de segurança institucional (Ato Nº 150/2013), que regulamenta pontos contundentes no que diz respeito à preservação de vidas e patrimônio em todos os fóruns trabalhistas da Bahia. A medida visa especialmente à proteção dos direitos fundamentais e da integridade física e moral das pessoas. Veja abaixo as principais novidades:

 

CRACHÁ - Os servidores que não apresentarem crachá no acesso terão que realizar cadastro nos postos de segurança para a expedição de cartão provisório para o dia. Este cartão deve ser devolvido ao final do expediente.

 

DETECTORES DE METAL E REVISTA- O ingresso nos prédios do TRT5 estará sujeito à triagem por meio de equipamentos de Raios X, detectores de metais ou outra vistoria necessária. Os portadores de necessidades especiais, incluindo os possuidores de próteses mecânicas, terão tratamento diferenciado no que se refere ao acesso pelo portal eletromagnético ou revista pessoal. Os portadores de marca-passo, desde que comprovada tal condição, ficarão dispensados da passagem pelo portal eletromagnético, mas passarão pela revista. Haverá, nos portais, avisos sobre os riscos próprios dos equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

 

NOTIFICAÇÕES - Os atos judiciais que demandem o comparecimento das partes ao Tribunal deverão conter o alerta quanto à vedação do acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional.

 

SERVIÇOS - As unidades responsáveis pela segurança dos edifícios serão previamente informadas da data e horário de entrega de cargas e volumes, bem como da realização de serviços por terceirizados ou prestadores contratados.

 

ARMAS DE FOGO - Poderão portar armas de fogo nas unidades do Tribunal os magistrados do TRT5, os membros do Ministério Público do Trabalho com atuação neste Tribunal e autoridades com porte de arma e que estejam em serviço. Outras pessoas que portarem armamento com autorização legal deverão deixá-la sob a custódia do Núcleo de Segurança. O portador que não apresentar os documentos de registro e autorização de porte será detido e encaminhado, juntamente com o armamento e suas respectivas munições, à autoridade policial.

 

A detenção será comunicada de imediato à Presidência do Tribunal, ao Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz Titular ou Substituto, na hipótese de Vara Única do Trabalho, conforme o caso. Havendo necessidade do comparecimento urgente do infrator a uma audiência, sessão de julgamento ou unidade administrativa do Tribunal, a Segurança Institucional deverá comunicar o fato ao magistrado ou chefe da unidade, que poderá autorizar o seu acesso, desde que acompanhado pela Segurança Institucional. Ainda sobre o porte irregular de arma de fogo, quando a infração for cometida por advogado, deverão ser observados os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

 

ARMAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA - Os agentes terão autorização de porte de arma de fogo funcional e utilização de armamento não letal (arma de choque elétrico - air taser-, espargidor (spray) de gás pimenta, tonfa, bastão de choque, entre outros). O armamento não letal destina-se ao uso exclusivo em serviço, em situações que envolvam pessoas com comportamento potencialmente perigoso; quando houver ações de agressão ou resistência ativa ou para proteger o próprio servidor ou terceiros de ferimentos ou morte.

 

GRUPO DE ESCOLTA - O Grupo de Escolta atuará diretamente na escolta do Presidente do TRT5 em todos os seus deslocamentos. O serviço também poderá ser estendido, a critério da Presidência do Tribunal, a outras autoridades.

 

RESPONSABILIDADES- Quem se recusar ao cumprimento das normas de segurança no âmbito do TRT5, torna-se responsável pelos prejuízos advindos do não comparecimento às audiências e sessões, bem como da perda de prazos e outros atos judiciais. As situações excepcionais serão submetidas à apreciação da Presidência do Tribunal e ao Juiz Diretor de Foro ou Juiz Titular ou Substituto, na hipótese de Vara Única do Trabalho, conforme o caso

 

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 15.3.2013