TST mantém decisão do TRT5 sobre recurso adesivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, não reconhecendo recurso de revista adesivo apresentado pela empresa. De acordo com o relator e presidente da Turma do TST, ministro Horácio de Senna Pires, o recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária na ação (artigo 500 do Código de Processo Civil).

 

A Petrobras apresentou o agravo no TST depois que o TRT5 negou seguimento a seu recurso de revista adesivo ao principal  que havia sido interposto pela litisconsorte Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras pretendia restabelecer sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que rejeitara os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis pensionistas da Petros.

 

No caso analisado, prevaleceu a decisão do TRT5 de conceder a complementação de aposentadoria, com o argumento de que os aumentos salariais dados aos empregados em atividade na Petrobras, mediante norma coletiva, deveriam ser estendidos ao pessoal aposentado também, porque a aposentadoria paga pela Petros tem vinculação com a tabela salarial da Petrobras.

 

Durante o julgamento na Terceira Turma do TST, a ministra Rosa Maria Weber, atualmente integrante do Supremo Tribunal Federal, declarou apoio à tese do relator, por interpretar que o recurso adesivo é próprio para a parte que tem interesse contrário, diferentemente da situação dos autos. Na mesma linha, votou o ministro Alberto Luiz Bresciani.

 

Como esclareceu o relator, nos termos do artigo 500 do CPC, cada parte pode apresentar recursos independentes. Quando ficam vencidos autor e réu, qualquer das partes pode aderir ao recurso principal interposto pela outra parte, e o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, como inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo litisconsorte, o recurso de revista adesivo da Petrobras não merecia conhecimento.

 

Processo: AIRR-120840-67.2005.5.05.0012

 

Ascom TRT5 - 13.01.2012 - Com informações do site do TST