TST regulamenta depósito prévio em ação rescisória

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na última quinta-feira, dia 27, a Instrução Normativa nº 31, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória, após a nova redação dada pela Lei nº. 11.495/2007 ao artigo 836 da CLT.


De acordo com a IN 31, o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa nº 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento. O valor da causa na ação rescisória corresponderá no processo de conhecimento ao valor dado à causa ou aquele fixado pelo juiz, corrigidos monetariamente, em caso de improcedência; ou, no caso de condenação, ao respectivo valor arbitrado pelo julgador, também corrigido monetariamente. No processo de execução, o valor é aquele fixado em liquidação de sentença. Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, o valor depositado reverterá em favor do réu, a título de multa. O depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


A Lei nº 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo TST com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória - ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito - vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional. A partir da publicação da resolução, ficam canceladas a Súmula nº. 169 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI-2. (Carmem Feijó/Ascom TST - 01.10.2007)