Turma descarta indenização por gastos com advogado em ação anterior à Reforma Trabalhista

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) absolveu, por unanimidade, um trabalhador e  a empresa Lafarge Brasil S/A, envolvidas num processo movido na 2ª Vara de Trabalho de Candeias, de pagar a contratação de advogados da parte contrária. Os desembargadores entenderam não ser cabível a exigência, uma vez que a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista. Além do pagamento dos advogados, a condenação na 1ª Instancia impunha também multas por litigância de má-fé, que foi mantida. As partes ainda podem recorrer.

A relatora do recurso, desembargadora Marizete Corrêa, afirmou que a legislação à época do ajuizamento não concebia a indenização por gastos com a contratação de advogados. Segundo a magistrada, “ao presente caso não se aplicam as alterações havidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista”. Além disso, na sua visão, caberia indenização se estivesse provado prejuízo da parte adversa “o que inocorreu na hipótese”.

Assim sendo, a relatora resolveu excluir a condenação de indenização no equivalente a 7% sobre o valor da causa, por despesas com contratação de advogado. A decisão foi seguida pelos demais desembargadores da 3ª Turma, .
No entanto, quanto aos pedidos de revisão sobre as multas por litigância de má-fé, a desembargadora ressaltou que “ambos buscaram alterar a verdade dos fatos, estando, portanto, correta a aplicação da penalidade”. As penalidades foram aplicadas ao reclamante, por insistir com o pedido de multa por verbas rescisórias que foram pagas em tempo, e à 2ª reclamada, por ter negado que o reclamante prestou serviços a seu favor, fato confessado pelo preposto da empresa.

A decisão aconteceu em 17 de abril de 2018 em sessão ordinária da 3ª Turma do TRT5, sob presidência da desembargadora Yara Ribeiro Dias Trindade, e com a presença dos desembargadores Vânia Chaves, Marizete Menezes, Humberto Machado e Léa Nunes.

Processo nº: 0001026-70.2015.5.05.0122

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) – 30/04/2018