Uniformização de Jurisprudência : Súmulas 15 e 72 do TRT-5 são canceladas

A Subseção de Uniformização da Jurisprudência (SUJ) do TRT-5, presidida pelo desembargador Rubem Nascimento Júnior, aprovou, no dia 6/2, o cancelamento das Súmulas 15 (PA 0001887-24.2021.5.05.000) e  72 (PA 0001623-70.2022.5.05.0000) do Regional. Ainda, admitiram o processamento do IRDR nº 0001797-79.2022.5.05.0000 cuja temática jurídica abordada consta na Nota Técnica 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal.

As Jurisprudências do Regional podem ser conferidas no Portal do TRT-5 pelo link https://www.trt5.jus.br/precedentes-repetitivos-nugep.

Na análise do PA 0001887-24.2021.5.05.0000, os desembargadores deliberaram, por maioria, pelo cancelamento da Súmula 15. O relator, desembargador Norberto Frerichs, destacou: “Assim, observa-se que não é da competência deste Tribunal julgar as causas em que a inicial encontra-se pautada na existência de vínculo de natureza celetista com base na Teoria da Asserção, mesmo a defesa sustentando que a relação jurídica é de natureza estatutária ou administrativa, conforme entendimento esposado na Súmula 15 deste TRT.

O magistrado ainda entendeu que "tal competência é da Justiça comum, a qual deve se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ou seja, julgar as causas onde tanto é incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público, bem como onde há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista, isto porque, mesmo que o processo originário envolva pretensão quanto ao pagamento de verbas de natureza laboral, tal fato não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mesmo estando a relação jurídico-administrativa desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, dada a prevalência da questão de fundo.”

Na avaliação do PA nº 0001623-70.2022.5.05.0000, por sua vez, os desembargadores, por unanimidade, acompanharam a relatora Ivana Magaldi pelo cancelamento da Súmula  72 do Regional. Ainda na sessão, por unanimidade, os julgadores admitiram o processamento do IRDR nº 0001797-79.2022.5.05.0000 cuja temática jurídica abordada consta na Nota Técnica nº 04/2022, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal.

Na pauta da sessão constaram os seguintes processos:

PA 0001608-04.2022.5.05.0000 (Proposta de cancelamento da Súmula nº 40 do TRT5) - adiado por pedido de vista.

PA 0001609-86.2022.5.05.0000 (Proposta de cancelamento da Súmula nº 23 do TRT5) - adiado por pedido de vista.

PA 0001623-70.2022.5.05.0000 (Proposta de cancelamento da Súmula nº 72 do TRT5) - Súmula cancelada.

PA 0001887-24.2021.5.05.0000 (Proposta de cancelamento da Súmula nº 15 do TRT5) - Súmula cancelada.

IRDR 0001797-79.2022.5.05.0000 (Incidente de Uniformização da matéria relativa à “Indenização por dano moral decorrente de transporte de valores”) - admitido o processamento.

IAC 0000584-09.2020.5.05.0000 (Incidente de Uniformização da matéria relativa “1) - a preclusão consumativa torna incontroversos os fatos e os documentos juntados com a petição inicial que não foram impugnados pelo réu na contestação; 2) a parte ré que, a pretexto de fato novo, junta documento que, em tese,  já  existia  ao  tempo  da  defesa  incorre  em  inovação  processual  vedada  pelo ordenamento jurídico pátrio; 3) o documento impugnado quanto a forma e conteúdo não pode ser acolhido como prova válida sem a resolução do incidente; 4) a autonomia individual de vontade não tem o condão de tornar válida a disposição ou a renúncia a direitos trabalhistas; 5) a disposição ou a renúncia a direitos trabalhistas somente é válida no âmbito da autonomia coletiva de vontade, que pressupõe a aprovação do acordo ou convenção coletiva de trabalho em assembleia geral com o quórum mínimo exigido no art. 612, caput, da CLT ea adesão voluntária dos interessados aos termos do negociado abaixo do legislado. 5) Assim, ante a nulidade do acordo ou convenção coletiva de trabalho não aprovado em assembleia geral com o quórum mínimo de 2/3(dois terços), em primeira convocação, ou de 1/3 (um terço), em segunda convocação,exigido no art. 612, caput, da CLT, são devidas as horas extras previstas no art. 5º,caput e inciso XIII, da CF/88.”) - adiado por falta de quórum regimental.

Secom TRT-5 (Renata Carvalho com informações da Secretaria da SUJ e Digep) - 15/2/2023