O Comitê de Documentação e Memória (CDME) foi instituído pelo Ato GP n. 818, de 20 de dezembro de 2023, para adequação à Política de Governança dos Colegiados Temáticos estabelecido pela Instrução Normativa TRT5 n. 006, de 20 de outubro de 2022, de acordo com a Resolução n. 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) e a Comissão de Gestão da Memória (SGM) passaram a integrar o Comitê de Documentação e Memória, sendo redesignadas, respectivamente, de Subcomitê Permanente de Avaliação Documental (SPAD) e Subcomitê de Gestão da Memória (SGM), sem prejuízo de suas atribuições originais.
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CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê de Documentação e Memória (CDME), o Subcomitê Permanente de Avaliação Documental (SPAD) e o Subcomitê de Gestão da Memória (SGM), do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em caráter permanente.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE DOCUMENTAÇÃO E MEMÓRIA
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Comitê de Documentação e Memória (CDME) compõe-se pelos seguintes membros:
I - 1 (um) Desembargador(a);
II – 1 (um) Juiz(a);
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória;
IV - 1 (um) representante do Núcleo de Arquivo Judiciário;
V - 1 (um) representante do Núcleo de Preservação da Memória Institucional;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações;
VIII - 1 (um) servidor(a) graduado(a) no curso superior de Arquivologia;
IX - 1 (um) servidor(a) graduado em História; e
X - 1 (um) servidor(a) graduado em Direito.
§ 1º Os integrantes do Comitê serão designados em portaria da Presidência, por biênio.
§ 2º Os(as) magistrados(as) indicados(as) pela Presidência devem, preferencialmente, ter experiência em gestão documental ou gestão de memória.
§ 3º O CDME será coordenado pelo(a) Desembargador(a) e terá como vice-coordenador(a) o(a) Juiz(a), indicados pela Presidência do Tribunal.
§ 4º O CDME poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros(as) magistrados(as) ou servidores(as) com experiência e formação acadêmica adequadas para a realização e gestão de atividades de análise.
§ 5º A Presidência poderá convidar professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar com o CDME na qualidade de consultores(as) voluntários(as).
§ 6º O CDME poderá contar com o apoio e, eventualmente, com a participação de representantes da Escola Judicial.