Súmulas

Ano Número Situação Tema
0015 Cancelada “SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa”. CANCELADA pela RA nº 0007/2023.
0014 Orientação Jurisprudencial sem Efeito Vinculante Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Trata-se de orientação jurisprudencial predominante do Tribunal, sem qualquer efeito vinculante- deliberação PA 0001625-74.2021.5.05.0000)
0013 Orientação Jurisprudencial sem Efeito Vinculante INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. É incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo os agentes comunitários de saúde e de endemias e o Município de João Dourado, a partir da vigência da Lei Municipal nº 355, de 01.11.2007 (Trata-se de orientação jurisprudencial predominante do Tribunal, sem qualquer efeito vinculante- deliberação PA 0001625-74.2021.5.05.0000)
0012 "PETROS E PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS E PENSIONISTAS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e à pensão dos beneficiários a vantagem salarial concedida indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível", a fim de preservar a paridade entre ativos, inativos e pensionistas."
0011 "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
0010 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de imissão na posse decorrente de suas próprias decisões.
0009 Alterada Enquanto em vigor a norma que assegura promoção ou progressão funcional, não incide prescrição absoluta sobre a pretensão respectiva, salvo se transcorrido o biênio legal depois do rompimento do contrato, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/17 (REDAÇÃO ALTERADA PELA RA nº 0047/2022)
0008 Cancelada SUSPENSÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde. (CANCELADA PELA RA nº 0046/2022)
0007 Cancelada SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PETROS - APLICAÇÃO DOS DECRETOS nºs 81.240/78 e 87.091/82. O pagamento da diferença de suplementação de aposentadoria para os empregados que vieram a aderir posteriormente ao Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros deve observar o estabelecido nos Decretos nºs 81.240/78 e 87.091/82, pertinentes à idade limite e valor-teto. (CANCELADA PELA RA nº 0045/2022)
0006 Cancelada COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. A ausência de submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 625-D da CLT. (CANCELADA PELA RA nº 0044/2022)