Súmulas

Ano Número Situação Tema
0065 I - RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes;
II - JUROS E MULTA DO ART. 22 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA JURÍDICA. DESTINATÁRIO. São da União a multa e juros previstos nos incisos I e II do § 2º-A
do art. 22 da Lei 8.036/90.
0064 CONDER. MUDANÇA NA ESTRUTURA SALARIAL. CRIAÇÃO DE TRÊS CARGOS DISTINTOS DE NÍVEL SUPERIOR PELO PCCS/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Os profissionais ocupantes de cargos de nível superior da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, cujos contratos de trabalho estavam em curso à época da implementação do PCCS/2013, fazem jus às diferenças salariais decorrentes da criação de três cargos diversos de nível superior com estruturas salariais distintas, à luz do princípio da isonomia e do direito adquirido ao tratamento remuneratório igualitário estabelecido no PCCS/1990, ex vi da Súmula n. 51, I, do TST.
0063 FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GREVE DOS VIGILANTES. DANO MORAL COLETIVO. É vedado por lei o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário sem a presença de vigilantes. Gera dano moral coletivo a exigência do labor em condições vedadas por lei.
0062 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARGA SEMANAL SUPERIOR A TRINTA E SEIS HORAS. LIMITAÇÃO A QUARENTA E QUATRO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É válida norma coletiva que amplia a carga semanal de 36 horas para 44 horas no regime em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que o art. 7º, inc. XIV, da Constituição Federal autoriza o elastecimento da jornada de trabalho, por meio de negociação coletiva, sem impor qualquer limite a esta majoração.
0061 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECE: EM CASO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FICA ASSEGURADA AO EMPREGADO COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE A IMPORTÂNCIA RECEBIDA DO INSS E O SOMATÓRIO DAS VERBAS FIXAS POR ELE PERCEBIDAS MENSALMENTE, ATUALIZADAS. INDEVIDA A INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ART. 7º, XXVI, CF E ART. 114, CC. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio.
0060 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio.
0059 DESPEDIDA INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. O descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT, não havendo que se falar em perdão tácito por parte do empregado em face do momento processual que se insurgiu sobre tal inadimplência, haja vista que a sua condição de dependência e hipossuficiência na relação laboral o inibia de fazê-lo anteriormente.
0058 JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
0057 SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA ENTRE ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A transferência da instituição mantenedora de estabelecimento de ensino superior, autorizada pelo Ministério da Educação, implica em sucessão trabalhista, com responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas, sejam de contratos vigentes ou findos, inteligência dos artigos 10 e 448, da CLT.
0056 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. O direito conferido à gestante de permanecer no emprego tem por finalidade a proteção à maternidade e ao nascituro, de modo que, ocorrida a dispensa em violação à Constituição, cabe à empregada requerer o seu retorno ao trabalho e consequente indenização referente à estabilidade, mesmo após o período estabilitário.